Quase R$ 64 milhões será o valor estimado do exercício financeiro para 2018 da prefeitura de Lagoa Grande.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO tem como objetivo estabelecer as diretrizes, prioridades e metas da administração, orientando a elaboração da proposta orçamentária de cada exercício financeiro. Veja qual será projeção do Valor Global do Orçamento para 2018.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única

Do Valor Global do Orçamento para 2018

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2018 no montante de R$ 63.384.000,00 e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5˚ da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, pela previdência e pela assistência social.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 63.384.000,00, assim distribuída:

I – Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 49.561.940,00;

II – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 13.822.060,00, onde:

a) R$ 7.686.000,00 compreende receitas de saúde;

b) R$ 982.000,00 compreende receitas de assistência social;

c) R$ 5.154.060,00 correspondente às receitas da entidade de previdência dos servidores municipais (RPPS).

Art. 3º. A receita orçada será realizada mediante a arrecadação dos tributos e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada no Anexo 01, que integra e acompanha esta Lei, distribuída por categoria econômica e origem, sendo:

I – RECEITAS CORRENTES (i-j=I) R$ 56.990.940,00

a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de

Melhoria R$ 3.369.000,00

b) Receita de Contribuições R$ 1.780.000,00

c) Receita Patrimonial R$ 2.227.000,00

d) Receita Agropecuária – Principal R$ 0,00

e) Receita Industrial – Principal R$ 0,00

f) Receita de Serviços R$ 0,00

g) Transferências Correntes R$ 54.835.140,00

h) Outras Receitas Correntes R$ 93.000,00

i) Total das Receias Correntes R$ 62.304.140,00

j) Deduções Legais de Receitas R$ 5.313.200,00

II – RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 2.069.060,00

III – RECEITA DE CAPITAL R$ 4.324.000,00

a) Operações de Crédito R$ 425.000,00

b) Alienação de Bens R$ 21.000,00

c) Transferências de Capital R$ 3.878.000,00

d) Outras Receitas de Capital R$ 0,00

IV – TOTAL DAS RECEITAS (II + II + III) R$ 63.384.000,00

§ 1º. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada na tabela do caput deste artigo estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º. As fontes de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da Receita, discriminada por Função, Poderes e Órgãos, em R$ 63.384.000,00 e desdobrada, nos termos da LDO, em:

I – Orçamento Fiscal: R$ 40.080.650,00;

II – Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 23.303.350,00:

a) R$ 14.051.290,00 compreende despesas com saúde;

b) R$ 4.098.000,00 são despesas com assistência social;

c) R$ 5.154.060,00 corresponde às despesas do RPPS.

§ 1º. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 4º R$ 9.481.290,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 195, § 2º da Constituição Federal.

§ 2º. Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do orçamento fiscal incluem-se os aportes adicionais ao Regime Próprio de Previdência Social.

Seção III

Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.

Art. 5º. A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º. As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:

I – DESPESAS CORRENTES R$ 52.798.940,00

a) Pessoal e Encargos Sociais R$ 32.689.940,00

b) Juros e Encargos da Dívida R$ 2.000,00

c) Outras Despesas Correntes R$ 20.107.000,00

II – DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 1.809.060,00

III – DESPESAS DE CAPITAL R$ 6.744.000,00

a) Investimentos R$ 5.033.000,00

b) Inversões Financeiras R$ 0,00

c) Amortização de Dívida R$ 1.711.000,00

IV – DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 260.000,00

V – RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.772.000,00

VI – TOTAL DA DESPESA (I + II + III + IV + V) R$ 63.384.000,00

Seção IV

Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação

Art. 7º. Para atender aos incisos V e VI do art. 37 da LDO/2018, integra a presente Lei:

I – o Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da LDO;

II – o Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Seção Única

Dos Créditos Adicionais Suplementares

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 e disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018.

Art. 9º. Para as despesas do Poder Legislativo e do Executivo com pessoal e encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e catástrofes, bem como para investimentos com recursos de transferências voluntárias do Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizado a abertura de credito suplementar de até 30% ( trinta por cento).

Art. 10. As alterações ou inclusões de modalidades de aplicação, bem como as mudanças de fontes de recursos, não constituem créditos adicionais ao Orçamento e serão feitas por Decreto.

Art. 11. A reserva de contingência, estabelecida nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, será utilizada como recursos orçamentários para suplementação de dotações destinadas ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais, consoante disposições da LDO de 2018.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Seção Única

Da Autorização para Realizar Operações de Crédito

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais.

Parágrafo único. Na autorização do caput incluem-se Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO), nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção Única

Das Disposições Gerais

Art.13. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.

Art. 14. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas margens de expansão referentes as projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do §1˚ do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive a expansão das despesas com o aumento do salário mínimo que vigorar a partir de janeiro de 2018.

Art.15. O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e as do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar realização de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.

Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro.

Parágrafo único. Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 18. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos do dia 01 janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.

Lagoa Grande, Pernambuco, 20 de dezembro de 2017

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município

Everaldo

Licenciado em Física pelo Instituto Federal do Sertão Pernambucano. Professor de matemática e física do Ensino fundamental e médio da rede estadual de Pernambuco. Jornalista registrado sob o número 6829/PE, o blogueiro Everaldo é casado com Amanda Scarpitta e pai de duas filhas lindas, Kassiane e Kauane. O foco principal do blog é informação com responsabilidade e coerência, doa a quem doer!

Você pode gostar...

Deixe um comentário