Proibida a prisão de candidato deste o último sábado (22)
Deste o último sábado (22) nenhum candidato poderá ser preso, exceto se for apreendido em flagrante delito. Essa proibição que determina a lei, visa a continuidade das campanhas e o impedimento das perseguições políticas.
A imunidade eleitoral é prevista no Código Eleitoral, art. 236, § 1º. A regra diz o seguinte:
“Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição”.
Caso o candidato seja preso em flagrante, sua candidatura não será imediatamente retirada e ele poderá continuar na disputa até condenação na segunda instância por órgão judicial colegiado, que de acordo com a Lei da Ficha Limpa é a condição para que a candidatura seja barrada.
A imunidade se estende ao eleitor a partir do dia 2 de outubro e vai até dois dias depois do fim do pleito. O artigo 236 do mesmo código diz o seguinte:
“Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.”