Presidente da Câmara Municipal de Exu e empresário são condenados por improbidade administrativa em fraude na locação de veículo no valor global de R$ 40 mil
O atual presidente da Câmara Municipal de Exu, vereador Jurandir Severo de Carvalho, foi condenado por improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e dano aos cofres públicos, devido à fraude no processo licitatório nº 003/2015, referente ao aluguel de um carro em 2015, quando o político também presidia o Poder Legislativo da cidade. O valor de R$ 4 mil pela locação mensal do veículo foi pago durante dez meses, mas o carro nunca ficou à disposição da casa legislativa. A sentença condenatória foi assinada pelo juiz de Direito Caio Pitta Lima, da Vara Única de Exu, na terça-feira (15/03). O empresário Jorge Humberto de Andrade Lela, envolvido na fraude, também foi condenado. Os dois réus vão dividir a obrigação de ressarcir R$ 40 mil aos cofres públicos do município, além de cumprir outras penas. Cabe recurso contra essa decisão prolatada na ação civil pública 0000332-32.2017.8.17.0580.
Pela fraude, o vereador Jurandir Severo de Carvalho foi condenado a participar do ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal, no valor de R$ 40 mil, com correção monetária e juros; pagar multa civil no valor do dano ao erário; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
O empresário Jorge Humberto de Andrade Lela foi condenado à perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor de R$ 40 mil com correção monetária e juros, em obrigação solidária com o outro réu; pagar multa civil do valor do acréscimo patrimonial efetuado indevidamente pelo requerido; suspensão dos direitos políticos por oito anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
De acordo com o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), houve indícios de fraude quando os vereadores do município perceberam a inexistência de prestação dos serviços de locação de veículo com quilometragem livre, para ficar à disposição do Poder Legislativo de Exu e transportar a equipe administrativa e membros do Legislativo a serviço de outras cidades, pelo prazo de 10 meses. Na ocasião, o empresário Jorge Humberto de Andrade Lela obteve êxito no procedimento licitatório concluído em 2015, o que resultou na contratação de veículo de sua propriedade para atender às necessidades da Casa Legislativa (Fiat Uno Vivace Flex, de placas PNM 1600, cor preta, ano e modelo 2014), com o valor global de R$ 40 mil.
Durante a tramitação processual, as alegações do MPPE foram confirmadas pelos depoimentos dos vereadores do município de Exu e pela falta de prestação de contas sobre o uso do veículo. “Analisando o teor das declarações das testemunhas, verifico que as alegações do Parquet (MPPE) restaram suficientemente corroboradas, tendo em vista que os declarantes, todos Vereadores à época dos fatos, foram uniformes em afirmar a ausência da prestação e utilização de serviços contratados pela Câmara Municipal. De fato, todos os vereadores ouvidos declararam que nunca avistaram nem se utilizaram do veículo locado à disposição da Câmara, tendo tido conhecimento do referido contrato apenas em consulta ao Portal da Transparência. Resta incontroverso, portanto, o fato do veículo contratado ao demandado Jorge Humberto de Andrade Lela nunca ter ficado em disponibilidade da Casa Legislativa, bem como não ter prestado qualquer serviço de locação, não tendo sido utilizado por nenhum parlamentar municipal”, escreveu o juiz de Direito Caio Souza Pitta na sentença.
Tanto o vereador Jurandir Severo quanto o empresário Jorge Humberto deram depoimentos contraditórios durante a instrução processual. “É importante ressaltar a divergência nas declarações de Jorge Humberto de Andrade Lela, visto que inicialmente afirmou “Que ele mesmo dirigia o carro; Que já dirigiu para vereadores; Que houve mais viagens para o presidente da Câmara; Que outros vereadores já usaram o carro, mas não lembra os nomes […]”, mas ao final da sua oitiva declarou que, relativamente aos demais vereadores, “não se recorda de eles terem utilizado o carro, só se com outro motorista; Que eles nunca solicitaram o carro”, descreveu Caio Pitta Lima na decisão.
De acordo com os autos, o vereador Jurandir Severo ainda apresentou documentação sem validade legal para comprovar o uso do veículo. “O fato de o réu Jurandir Severo de Carvalho ter apresentado, por ocasião da contestação, uma listagem de diversas viagens que teriam sido realizadas pelo veículo locado (fls. 166/174) não comprova a efetiva utilização dos serviços, podendo constituir mais uma tentativa de ludibriar os órgãos persecutórios e mascarar o conluio entre os promovidos, a fim de assegurar a vantagem ilícita advinda da não efetivação do respectivo contrato. Ademais, tal juntada documental não comprova a contemporaneidade do boletim de medição com a vigência do contrato, havendo a possibilidade de ter sido confeccionado após o conhecimento da presente ação de improbidade”, avaliou o magistrado.
O julgamento da ação judicial e da aplicação das penas baseou-se na redação antiga da Lei 8.429/92, antes das modificações inseridas pela Lei nº 14.230/2021. “Quanto ao tema, cabe salientar a recente entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou diversos aspectos da Lei nº 8.429/1992, modificando significativamente seu sistema de responsabilização. O art. 1º, §4º, da nova lei é expresso ao dispor que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Um destes princípios é o da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Portanto, entende a doutrina que os dispositivos da nova lei de improbidade que forem favoráveis aos acusados devem retroagir, bem como que normas maléficas não podem ser aplicadas a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. No tocante às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, tem-se que houve uma modificação maléfica, visto que a Lei nº 14.230/2021 aumentou significativamente o tempo de suspensão dos direitos políticos. Por tal razão, decido por aplicar ao caso concreto a redação da Lei nº 8.429/1992 sem as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, por entender que são maléficas aos réus”, explicou o magistrado na decisão.
Para o juiz Caio Pitta Lima, o dolo e a má-fé ficaram configurados neste caso concreto. “A má-fé e o dolo dos requeridos em lesar a máquina pública podem ser observados pelo fato de que o veículo locado nunca fora posto à disponibilidade dos parlamentares municipais, tendo em vista que estes sequer tomaram conhecimento do referido contrato durante o maior prazo de sua vigência. Souberam em virtude de consulta ao portal da transparência por um dos vereadores, que alertou os demais, tendo o grupo chegado à conclusão de que nenhum deles teria avistado o veículo nas dependências da câmara ou teriam sido comunicados da existência do veículo à disponibilidade da casa legislativa. É de se concluir que, em uma cidade de pequenas dimensões como Exu, se o presidente da Câmara tivesse se utilizado do veículo, todos os demais vereadores teriam, pelo menos, tomado conhecimento da existência do referido contrato”, concluiu.
Ação Civil Pública: 0000332-32.2017.8.17.0580
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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE