Projeto de LEI Nº: 011/2017 que dispõe sobre o Reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Lagoa Grande foi sancionado.
Projeto de LEI Nº 011/2017.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de LAGOA GRANDE com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo FUNPRELAG, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos relacionados a juros e multas, decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos às competências até dezembro de 2016 e do décimo terceiro salário, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento criado por esta lei as normas contidas na legislação previdenciária municipal e na Portaria MPS/GM nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lagoa Grande/PE, 18 de Agosto de 2017.
VILMAR CAPPELLARO
Prefeito