Justiça nega mandado de segurança interposto pelo União Brasil de Miguel Coelho contra Governo de Pernambuco em relação à aplicação de alíquota sobre ICMS.
O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco Bartolomeu Bueno negou o mandado de segurança interposto pela União Brasil – Diretório Municipal Recife- Pernambuco, representado pelo seu presidente José Mendonça Bezerra Filho, contra ato do Governador do Estado de Pernambuco. O mandado de segurança negado foi em relação a não procedência da correta aplicação da alíquota de 17% sobre Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Produtos (ICMS) por parte do Governo do Estado, para os bens e serviços apontados como essenciais na Lei Complementar nº 194/2022, ao menos enquanto não defina outra alíquota aplicável, observando, entretanto, todas as restrições impostas pela referida norma de caráter nacional. O argumento para a negativa do mandado em questão foi a ausência de legitimidade do autor para interpor tal recurso em relação ao assunto em questão.
Em suas razões, o autor do mandado afirma, em apertada síntese, que a observância da restrição estabelecida na LC nº 194, de 2022, quanto à alíquota máxima nas operações com bens e serviços essenciais, se deu a partir de 1º de julho de 2022 e já foi cumprida pela maioria dos Estados, com exceção de Pernambuco, que apenas irá observar a limitação a partir da entrada em vigor do projeto de lei que ainda depende de apreciação pela Assembleia Legislativa de Pernambuco. Aduz ainda, “que o não cumprimento no disposto em norma legal vem ocasionando a toda a população pernambucana prejuízo financeiro em razão de estarem pagando alíquotas superiores em produtos e serviços classificados pela norma de regência como essenciais”.
Segundo o desembargador, a Lei 12.016/2009 cujo teor disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, restringiu o cabimento do mandamus impetrado por partido político, uma vez que estabeleceu expressamente dois limites: a) a defesa apenas de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; b) a proteção apenas de direitos ou interesses coletivos e individuais homogêneos, excluída a proteção aos direitos ou interesses difusos”.
O magistrado especifica tal trecho da Lei em questão: “Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante”.
Bartolomeu Bueno argumenta, embasado no teor da norma contida na Lei 12.016/2009, que o objeto passível de tutela referente aos interesses legítimos dos integrantes de partido político, exclui os direitos ou interesses difusos, visto que seriam mais interesses do que direitos, sendo, portanto, incompatíveis com o conceito de direito líquido e certo. “Assim, para se mensurar a ameaça ao direito líquido e certo referente aos interesses legítimos dos integrantes do Impetrante, é imprescindível a demonstração inequívoca da pertinência do objeto do mandado de segurança com tais interesses ou à finalidade partidária”, conclui.
O magistrado reforça na hipótese dos autos, o autor sustenta que o não cumprimento por parte da autoridade coatora do disposto na Lei Complementar nº 194/2022, vem ocasionando a toda a população pernambucana prejuízo financeiro em razão de estarem pagando alíquotas superiores em produtos e serviços classificados pela norma de regência como essenciais, de forma que acaba por postular, em nome próprio, a tutela jurisdicional de interesses individuais, substituindo todos os cidadãos na defesa de seus interesses. “O caso concreto não versa sobre interesse institucional ou correlato aos objetivos programáticos do partido, e a petição inicial do mandado de segurança esclarece o objetivo de defender interesses difusos e coletivos, comuns a toda a população e sem qualquer liame com os programas do partido ou com os interesses individuais de seus integrantes”.
O desembargador também destaca que o entendimento restritivo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no tocante a legitimidade dos partidos políticos para impetrar mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos ou interesses difusos, não é unânime, coaduno com a corrente majoritária, entendendo que não há a possibilidade de se atribuir um direito subjetivo, líquido e certo, a um número indeterminado e indefinido de pessoas, embora fática e circunstancialmente ligadas, mas apenas a pessoas ligadas por fins comuns, que no caso, deveriam ser seus filiados. “Nestes lindes, verifico a ausência de legitimidade ativa do impetrante para a utilização do writ, fato que impõe a aplicação do art. 10 da Lei nº 12.016/09 cuja norma autoriza o relator a indeferir a petição inicial quando não for o caso de mandado de segurança, quando lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, conclui.
Nº do Mandado de Segurança: 0012396-58.2022.8.17.9000
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Texto: Ivone Veloso | Ascom TJPE