Atos políticos e seus poderes de milagre na Covid -19 e o descumprimento das leis de trânsito
Que as eleições operam milagres, disso todo mundo sabe, não é à toa que só foi chegar o período de campanha, que houve uma flexibilização gigantesca das medidas de convívio com a Covid-19, se os governantes soubessem antes desse poder, não teriam adiado as eleições, e sim, antecipado as mesmas. Mas outro ponto nos chama a atenção, o fato de que durante os eventos políticos não há a necessidade de se cumprir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), principalmente o que dispõe os artigos 230, 235 e 244.
Em algumas cidades ainda teve a presença do Senador Fernando Bezerra Coelho e do deputado Antônio Coelho, duas figuras políticas que criam as leis, ou seja, deveriam dar exemplo e seguir as regras do CTB. Abaixo estão alguns exemplos, mas podemos ainda citar o trânsito de motocicletas por cima das calçadas e em praças públicas, que muitas vezes há crianças brincando no local; o som muito alto que incomoda as pessoas e os moradores que residem próximo ao evento, lembrando que há um limite de decibéis para ser cumprido.
Porém, os candidatos e partidos políticos não estão nem aí, a campanha eleitoral é mais importante que o cumprimento das legislações brasileiras.
Veja o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 230 – Conduzir o veículo:
XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
Art. 235 – Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para transbordo.
Art. 244 – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;
Fica a pergunta: Onde estão às autoridades competentes que nada fazem para manter a ordem e a decência nesses eventos?; Porquê que as coordenações das campanhas não buscam melhorar seus eventos?
Texto adaptado de Mayko Andreholli