Ministério Público recomenda ao prefeito Vilmar, secretário de saúde e estabelecimentos comerciais para o cumprimento de medidas restritivas do novo decreto
O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da Promotoria de Justiça de Lagoa Grande, expediu recomendação para adoção de medidas para reduzir os riscos da Covid-19 nos supermercados, bancos e estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, bem como coibir o descumprimento das regras regulamentares relativas à vedação de aglomerações, notadamente a promoção de festas particulares e clandestinas, e eventos corporativos. Além da intensificação das medidas de enfrentamento à Covid-19 e cumprimento das medidas sanitárias.
Aos representantes legais, gerentes, prepostos e funcionários de supermercados, padarias, mercados, lotéricas, bancos, farmácias, postos de gasolina, hotéis e pousadas e demais estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar no período de 18 a 28 de março de 2021, recomendou-se a adoção de providências necessárias para fazer cumprir as normas sanitárias federal, estadual e municipais, a fim de assegurar que seja observado o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, manter pelo menos 1,5 metro de distância entre colaboradores, clientes e indivíduos em geral, instituir uma barreira física de proteção entre cliente e atendente, permitir a entrada no estabelecimento de pessoas utilizando máscaras, além de garantir que os funcionários façam lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool 70%, bem como para os clientes ao entrarem e saírem do estabelecimento, entre outras medidas.
Ao prefeito Vilmar Cappellaro, por intermédio de seu secretário de Saúde do Município de Lagoa Grande, que cumpra, no âmbito de suas atribuições as medidas necessárias para garantir o não funcionamento presencial de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas, nos termos do Decreto Executivo nº 50.433, de 15 de março de 2021, adotando as providências necessárias para fazerem cumprir as normas sanitárias federal, estadual e municipal, e reprimir as suas violações, notadamente às medidas já impostas pelo Estado de Pernambuco, proibitivas da realização de shows, festas e eventos corporativos ou sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia dos rios, independentemente do número de participantes (arts. 8º e 9º do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021, e art. 6º, Decreto nº 50.433/2021, de 15 de março de 2021).
Os organizadores de eventos e à população em geral devem ser advertidos que sua conduta pode se enquadrar nos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do Código Penal); associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal); desobediência (art. 330, caput, do Código Penal); perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, caput, do Código Penal); e perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, caput, do Código Penal); sem prejuízo de outros delitos a serem avaliados no caso concreto.
Foi recomendado ainda a instalação e/ou requalificação de unidades de saúde de baixa, complexidade, de âmbito local, correspondentes ao porte populacional do seu município, tais como leitos de retaguarda, enfermarias, abrigos temporários, espaços de proteção social, hospitais de campanha, leitos de assistência crítica, UTIs, ampliando a capacidade de atendimento hospitalar e garantindo a suspensão criteriosa das internações e procedimentos eletivos na sua rede de serviços próprios ou contratados pelo SUS, dentre outras providências.
Reforço da obrigatoriedade do uso de máscaras, mesmo que artesanais nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas no Município, autorizadas conforme o Anexo Único do Decreto Executivo nº 50.433, de 15 de março de 2021 , deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas.
A Promotoria de Justiça recomendou também que seja destinado parte dos recursos recebidos para o enfrentamento à COVID-19 em ações de educação em saúde, visando coibir as aglomerações de pessoas, o descumprimento das normas sanitárias e de biossegurança.
Por fim, à Delegacia de Polícia de Polícia Civil e ao Comando do 7º CIPM foi recomendado a fiscalização do cumprimento dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021, e art. 6º, Decreto nº 50.433/2021, de 15 de março de 2021, e, nesse sentido, prestem o devido apoio às autoridades sanitárias estaduais e municipais, organizando-se logisticamente para autuação de todos os infratores (organizadores e público presente) e procedendo com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso.
Assim como, recomendou-se ao Delegado de Polícia Civil avalie, em cada caso concreto, a presença dos elementos do tipo penal do art. 288, caput, do Código Penal, em face dos organizadores e realizadores das festas clandestinas, determinando um levantamento dos termos circunstanciados de ocorrência já lavrados e de outros procedimentos já instaurados pela Polícia Civil e pelas autoridades sanitárias, de forma a identificar as identidades de organizadores e promotores de festas clandestinas que tenham praticado o crime do art. 268, do Código Penal, de forma reiterada.
A recomendação, assinada pelo promotor de Justiça Filipe Regueira de Oliveira Lima, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do MPPE desta quinta-feira, 18 de março.
Recomendação-002-2021-Pandemia-Covid-19-Lagoa-Grande