Termo de Acordo da festa do vaqueiro de Jutaí, foi celebrado entre a Promotora de Justiça, Comissão organizadora da Festa, Conselho Tutelar e Polícia Militar

Preocupados com a segurança dos frequentadores durante a festa do Vaqueiro um Termo de Acordo da festa do vaqueiro de Jutaí, foi celebrado entre a Promotora de Justiça, Comissão organizadora da Festa, Conselho Tutelar e Polícia Militar. O documento foi enviado pela Promotora de Justiça Rosane Moreira Cavalcanti.

Segue a abaixo o documento na integra.

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – CAC FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE/PE, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O CONSELHO TUTELAR E A COMISSÃO ORGANIZADORA DA FESTA DO VAQUEIRO DE JUTAI.

Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2016, compareceram perante a Promotora de Justiça da Comarca de Lagoa Grande/PE, Rosane Moreira Cavalcanti, doravante denominado COMPROMITENTE, o Município de Lagoa Grande/PE, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Sr. Jose de Lima Oliveira, Secretário de Agricultura……… ; Representantes do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente/ Ariclenes de Lima Borges e Tarcisio Aparecido Costa Braga……, Representantes da Polícia Militar/Major Cleilton de Carvalho Cruz, o Tenente Francisco Eduardo Oliveira de Lira, a Sra. Durvaneide Gomes de Araujo Souza- tesoureira da Associação dos Vaqueiros – Representante da Comissão organizadora da Festa, Joaquim Ramos Coelho , todos doravante denominados COMPROMISSÁRIOS, para, com base no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, firmar o presente COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CONSIDERANDO que o Município de Lagoa Grande/PE, anualmente, comemora as festividades da Festa do Vaqueiro de Jutaí, que, no ano corrente, ocorrerá nos dias 26 e 27 de agosto, onde serão promovidos vários shows de artistas locais, regionais e nacionais, circunstâncias que reforçam a preocupação com a segurança pública.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a qual é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art.144, caput, da CF);

CONSIDERANDO que, na forma dos arts. 4º, caput, 5º, 18 e 70, da Lei nº 8.069/1990 e art. 227, da Constituição da República, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos, que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão realizados os eventos e/ou onde são comercializas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por terceiros;

CONSIDERANDO que, em eventos dessa natureza, frequentemente, ocorrem excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, bem como atos de violência envolvendo crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que nas festas anteriores surgiram situações de risco, em virtude da ausência de controle em relação ao horário de encerramento dos shows, fato que proporcionou o acúmulo de pessoas até avançada hora do dia seguinte, e, por consequência, o acréscimo de ocorrências policiais e o desgaste natural do efetivo policial;

CONSIDERANDO que em todos os locais de animação são encontradas várias crianças e adolescentes, muitas vezes desacompanhadas dos pais ou responsáveis, por razões diversas, principalmente, por se tratar do maior evento deste Município;

CONSIDERANDO que vasilhames de vidro, de todos os formatos e tamanhos, não podem ser utilizados como armas;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas de segurança mais eficientes, conforme constatações da Polícia Militar do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual 14.133/2010, que regulamenta a realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 espectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, por fim, que é assegurado o livre acesso dos órgãos de segurança pública, assim como do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, aos locais de diversão, que abrange os estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos abertos ao público, em especial quando da presença de crianças e adolescentes, constituindo crime “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei” (cf. art.236, da Lei nº 8.069/90);

CELEBRAM o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, nos seguintes termos:

CAPÍTULO IDO OBJETO

Cláusula primeira – O presente compromisso tem por objeto estabelecer medidas que garantirão a segurança pública e a organização das programações artísticas, no período de 26 de agosto a 28 de agosto de 2016, até às 03:00h, em atenção ao acordo firmado entre o Comando da Policia Militar da 7ª CIPM com a Comissão Organizadora da Festa , Prefeitura de Lagoa Grande/PE.

CAPÍTULO IIDO PRAZO

Cláusula segunda – O prazo de vigência do presente COMPROMISSO é determinado, a partir da sexta feira às 18h até às 03h da manhã do domingo.

CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL

Cláusula terceira – Providenciar, no período da festividade, o encerramento do show e o desligamento de todo tipo de aparelho que emita som, no palco principal e em outros focos de animação porventura existentes, nos horários estabelecidos no Capítulo I, cláusula primeira;

Cláusula quarta – Ordenar a distribuição dos vendedores ambulantes, carroças de churrasquinhos e similares, a fim de que o comércio seja realizado tão somente nos locais previamente fixados pela organização do evento, de modo a evitar acidentes;

Cláusula quinta – fiscalizar e coibir qualquer infração com o apoio da PMPE, dentre estas, jogos de azar.

Cláusula sexta – disponibilizar, nas proximidades dos polos de animação, banheiros públicos móveis, masculinos e femininos, em quantidade suficiente para atender a demanda;

Cláusula sétima – Após cada evento, providenciar a desinfecção dos banheiros públicos móveis;

Cláusula oitava – Ativar o Conselho Tutelar para comparecer ao local das festividades, propiciando aos seus representantes a estrutura necessária ao desempenho de suas funções;

Cláusula nona – providenciar material de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual será distribuído pelo Conselho Tutelar;

Cláusula décima – Orientar e fiscalizar os vendedores ambulantes, cadastrados ou não, para deixar de comercializar bebidas em vasilhames ou copos de vidro no período das festividades, bem como para encerrar suas atividades após o término dos shows;

Parágrafo único: providenciar através dos seus fiscais o recolhimento de garrafas de vidro que os populares participantes do evento porventura levem para os locais de eventos, e que devem ser substituídas por garrafas plásticas;

Cláusula décima primeira – Advertir a população, por meio da imprensa escrita e falada, sobre as dicas de segurança formuladas pela Polícia Militar;

Cláusula décima segunda – Divulgar na rádio local o presente compromisso de ajustamento de conduta, enfatizando a proibição de uso de copos e vasilhames de vidro por parte de comerciantes e do público em geral, nos termos do art. 6º, da Lei Estadual nº 14.133/2010, bem como a proibição de venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes;

I– Divulgar, de igual modo, antes de cada show, o presente compromisso, mais precisamente o horário de encerramento das festividades, no qual ficou acordado às 03h da madrugada dos dias festivos, bem como advertir ao público em geral a proibição da venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes;

Cláusula décima terceira – Providenciar a limpeza urbana e a desinfecção dos cestos de lixo.

Cláusula décima quarta – garantir a presença de uma unidade móvel de saúde e profissional qualificado para prestar os primeiros socorros e a remoção dos acidentados para o Hospital Municipal ou outra entidade médica, conforme necessidade.

  • 1º – instalar no local de eventos ponto de apoio para uso exclusivo da Prefeitura Municipal junto ao posto de comando da PMPE;

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR

Cláusula décima quinta– Providenciar e disponibilizar a estrutura operacional necessária à segurança pública do evento, desde o planejamento até a execução das ações relacionadas ao policiamento ostensivo;

Cláusula décima sexta – Auxiliar a Prefeitura de Lagoa Grande/PE no cumprimento dos horários de encerramento dos shows, bem como na fiscalização do uso de vasilhames de plástico pelos comerciantes e públicos em geral;

Cláusula décima sétima – Coibir a emissão de sons por meio de equipamentos sonoros em estabelecimentos comerciais, barracas ou automóveis, dentre outros, após o horário de encerramento de cada evento; ou paredões em qualquer horário.

Cláusula décima oitava – Prestar a segurança necessária nos polos de animação e outros possíveis pontos de concentração na cidade e Distritos de Vermelhos e Jutaí, independentemente do horário de encerramento dos shows. Desde já, saliente-se que os horários acima estabelecidos servem apenas como um mecanismo de redução do número de ocorrências policiais, e não como marco ou parâmetro para a retirada do policiamento ostensivo das ruas;

Cláusula décima nonaCoibir a direção de veiculo automotor por condutores que tenham ingerido qualquer substância que altere a condição psicomotora, deixando disponíveis aparelhos de bafômetros nas entradas e saídas da festa.

CAPÍTULO V- DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Cláusula décima nona – Atuar dentro da esfera de suas atribuições legais, em regime de plantão, nos pontos de animação, durante os dias de festividade, até o final de cada evento.

I – fiscalizar a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes, orientando os comerciantes acerca da proibição nesse sentido, inclusive, acionando a força policial, quando necessário;

II – notificar os responsáveis das crianças que se encontrarem desacompanhadas, providenciando sua condução imediata até a sua residência.

CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE

Cláusula vigésima – O COMPROMITENTE se obriga a acompanhar as medidas previstas no presente COMPROMISSO, fiscalizando e orientando o cumprimento das obrigações assumidas pelos COMPROMISSÁRIOS, no âmbito de sua atribuição.

Cláusula vigésima primeira – O COMPROMITENTE se obriga a propor e orientar as ações necessárias ao melhor cumprimento do presente COMPROMISSO.

CAPÍTULO VIIDA PUBLICAÇÃO

Cláusula vigésima segunda – O Ministério Público do Estado de Pernambuco fará publicar o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta em espaço próprio no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, bem como rádios, sites e blogs, para divulgação.

Ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco e, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos da Infância e Juventude, para fins de conhecimento;

O Ministério Público do Estado de Pernambuco fará registro do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta no Sistema de Gestão de Autos Arquimedes.

CAPÍTULO VIIIDAS PENALIDADES

Cláusula vigésima terceira – A não observância por parte dos COMPROMISSÁRIOS de qualquer das cláusulas constantes neste COMPROMISSO implicará o pagamento de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser depositado no Fundo de Direitos Difusos (FDD), conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 7.347/1985, corrigido monetariamente a partir da presente data, que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízos das demais sanções administrativas e penais.

CAPÍTULO IXDO FORO

Cláusula vigésima quarta – Fica estabelecida a Comarca de Lagoa Grande/PE como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro.

CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula vigésima quinta– Este COMPROMISSO somente poderá ser alterado por escrito, mediante a celebração de Compromisso Aditivo;

Cláusula vigésima sexta – O presente COMPROMISSO tem força de título executivo extrajudicial.

Cláusula vigésima sétima – O presente compromisso de ajustamento de conduta não produz efeito na esfera penal, senão aqueles previstos na legislação.

Nada mais declaram as partes e, para que tal compromisso possa surtir os seus efeitos legais, foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, segue devidamente subscrito por todos os presentes.

Lagoa Grande/PE, 25 de agosto de 2016.

Rosane Moreira Cavalcanti

Promotora de Justiça

Ariclenes de Lima Borges

Conselho Tutelar

Tarcisio Aparecido Costa Braga

Conselho Tutelar

 Cleilton de Carvalho CruzMaj. PM

SubCmt da 7ª CIPM

Francisco Eduardo Oliveira de LyraTen. PM

Cmt. Do Pel. De Lagoa Grande

 Joaquim Ramos Coelho

Comissão de Organização

Durvaneide Gomes de Araújo Souza

Tesoureira da Associação

 

Everaldo

Licenciado em Física pelo Instituto Federal do Sertão Pernambucano. Professor de matemática e física do Ensino fundamental e médio da rede estadual de Pernambuco. Jornalista registrado sob o número 6829/PE, o blogueiro Everaldo é casado com Amanda Scarpitta e pai de duas filhas lindas, Kassiane e Kauane. O foco principal do blog é informação com responsabilidade e coerência, doa a quem doer!

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